REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE ELÉCTRICA
A publicação do referido decreto-lei dá cumprimento ao Programa para a Mobilidade Eléctrica, destinado à massificação do veículo automóvel eléctrico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 20/2009. O mesmo programa encontra-se, neste momento, na sua “fase piloto”, em curso até ao final de 2012. Neste âmbito, o recém‑publicado diploma cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente (art. 1º, nº 2):
a) Da adopção de regras que incentivem a aquisição de veículos eléctricos;
b) Da adopção de regras que viabilizem a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
c) Da adopção de regras que permitem ao utilizador de veículos eléctricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade que tenha contratado;
d) Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
e) Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.
Os incentivos à aquisição de veículos eléctricos são regulados pelo Capítulo V do decreto-lei, onde está inserido o art. 38º, que prevê dois tipos de incentivos:
a) Incentivo financeiro no montante de € 5.000, atribuído à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5.000 veículos eléctricos automóveis ligeiros novos;
b) Incentivo financeiro no valor de € 1.500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos eléctricos automóveis ligeiros novos.
A rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos (integrada actualmente pelos municípios de Almada, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loures, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Torres Vedras, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu) tem, nesta “fase piloto”, um «âmbito experimental destinado a testar e validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade eléctrica» (art. 34º, nº 2). De acordo com o art. 35º, nº 1, do Decreto-Lei 39/2010, «incumbe ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de cada município que participe na rede piloto da mobilidade eléctrica efectuar […] a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público previstos na Resolução do Conselho de Ministros 81/2009 […] e que observem as condições técnicas e de segurança necessárias para a sua integração na rede piloto da mobilidade eléctrica». Segundo o disposto no art. 37º do diploma, a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica será coordenada pelo Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal (GAMEP).
Decreto Lei 39/2010 de 26 Abril - versão completa
